A opção pela união estável é cada vez mais recorrente em lares brasileiros, sendo, portanto, de suma importância conhecer a existência de direitos decorrentes dessa relação de convivência.
Mas o que configura uma união estável?
Para um relacionamento ser considerado, legalmente, como união estável é preciso que a convivência seja duradoura, pública, contínua e constituída com o objetivo de constituição de uma família.
É importante salientar que não é estipulado um tempo mínimo de convívio, apenas que seja possível o reconhecimento de estabilidade na relação.
É possível buscar o reconhecimento da união estável após a morte do companheiro?
Considerando que não há uma obrigatoriedade de reconhecimento formal anterior à morte do companheiro, essa pode ser validada posteriormente com a apresentação de documentos e demais provas que ratifiquem a existência dessa relação afetiva.
O exemplo mais comum é a utilização da certidão de nascimento do filho do casal, comprovante de conta bancária conjunta ou de bens adquiridos em comum.
Contudo, é possível, com o intuito de facilitar a situação, que seja feita uma Declaração de União Estável pelos conviventes.
Se passível de comprovação, há direitos sucessórios advindos dessa união estável?
Recentemente foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em plenário que a união estável e o casamento juridicamente não devem possuir distinção em termos de direito sucessório.
Dessa forma o companheiro dispõe do direito de receber sua parte na herança baseada nos mesmos bens e na mesma disposição de preferência que receberia se fosse casado civilmente com o falecido.
É imprescindível, que uma vez negado esse direito de equiparação para o convivente, seja buscado apoio jurídico, com o intuito de recorrer ao Poder Judiciário.
Eduarda Teixeira é acadêmica do 4º semestre do Curso de Direito no Centro Universitário Franciscano e estagiária no escritório Adede y Castro Advogados Associados.