No post anterior referimos que só podem ser candidatos a cargos eletivos brasileiros natos ou naturalizados que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos e que tenham se filiado a um partido até um ano antes das eleições.
No entanto, existem outros requisitos que conferem aos candidatos a condição de elegibilidade, conforme será abordado neste post.
O que é elegibilidade:
Para ser considerado elegível, ou seja, ter a capacidade eleitoral passiva (o direito de ser votado), é preciso que o cidadão preencha os requisitos de elegibilidade e não contar com restrições decorrentes da inelegibilidade.
Condições para ser elegível:
A elegibilidade nada mais é do que o atendimento pelo pretendente a cargo eletivo dos requisitos previstos no art. 14, §3º, da Constituição Federal, quais sejam:
a) a nacionalidade brasileira, ou seja, ser brasileiro nato ou naturalizado, conforme regra do art. 12, da Constituição Federal;
b) o pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, quando não incorrer em nenhuma das hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos previstas no art. 15, da Constituição Federal:
- Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
- Incapacidade civil absoluta;
- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
- Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (por exemplo, deixar de realizar o alistamento militar obrigatório, por motivos de crença religiosa, convicção filosófica ou política);
- Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal (os atos de improbidade administrativa estão previstos na Lei nº 8.429/1992).
c) O alistamento eleitoral, porque quem não é eleitor não pode pretender concorrer a um cargo eletivo. O alistamento eleitoral é obrigatório aos maiores de 18 anos e facultativo aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, analfabetos e maiores de 70 anos (art. 14, §1º, da Constituição Federal);
d) O domicílio eleitoral na circunscrição, ou seja, qualquer local em que o pretende ao cargo eletivo tenha vínculos políticos, sociais, familiares e patrimoniais;
e) A filiação partidária, ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político;
f) Nas eleições municipais, a idade mínima de 21 anos para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, e de 18 anos para o cargo de Vereador; a idade deverá ser aferida na data da posse.
Em outras palavras, para pretender concorrer a um cargo eletivo, não basta ser eleitor, sendo necessário o preenchimento dos requisitos acima descritos.
Quem é inelegível:
Mas, além de preencher os requisitos de elegibilidade, não pode o pretendente a cargo eletivo estar restringido por alguma condição de inelegibilidade, previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) com posteriores alterações promovidas pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Inelegibilidade Constitucional (art. 14, CF):
a) Para os inalistáveis (§4º), ou seja, aqueles que não reúnem as condições para o alistamento eleitoral (14, §1º) e os constritos, que são os cidadãos em período de serviço militar obrigatório (14, §12º);
b) Para os analfabetos (§4º), considerados aqueles com total incapacidade para escrever e ler pequenas frases e palavras. O semialfabetizado, também chamado de “analfabeto funcional”, que tem condições de entender o básico e escrever seu nome, pode ser candidato;
c) Por motivos funcionais quanto à reeleição (§5º): no caso das eleições municipais, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para único período subsequente, sendo vedado um terceiro mandato sucessivo;
d) Por motivos funcionais quanto à compatibilização (§6º): no caso das eleições municipais, os Prefeitos que quiserem concorrer a outros cargos (a vereador, por exemplo), devem se afastar definitivamente, renunciando ao cargo de Prefeito até 6 meses antes do pleito, portanto, até 02/04/2020; se o Prefeito concorrer à reeleição, não há necessidade de renúncia, uma vez que estará concorrendo para o mesmo cargo;
e) Para os cônjuges, os parentes consanguíneos ou afins (§7º): no caso das eleições municipais, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular de cargo eletivo (Município onde o Prefeito exerce seu mandato), para qualquer cargo (vereador, vice-prefeito e prefeito) o cônjuge (marido, mulher ou convivente/companheiro(a) em União Estável ou Homoafetiva, como já decidiu o TSE), parentes consanguíneos (filho (a), neto(a), irmão(ã), pai, mãe, avô(ó) ou afins (sogro(a), genro, nora, cunhados(as), até o segundo grau ou por adoção (filhos adotivos e “de criação”), de Prefeitos ou de quem os tenha substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ou seja, tal regra não se aplica ao cônjuge e parentes se já forem titulares de cargo eletivo e estiverem concorrendo à reeleição. Assim, se o Prefeito pode concorrer à reeleição seu cônjuge e parentes também poderão. Todavia, se o Prefeito estiver no segundo mandato (tiver sido reeleito) ficam o cônjuge e parentes impedidos de disputar a eleição para Prefeito ou qualquer outro cargo (Vice-Prefeito ou Vereador).
A regra visa combater o continuísmo político e a perpetuação das famílias no poder.
f) Para os militares (§8º): o militar alistável (não cumprindo período de serviço militar obrigatório) é elegível desde que a) se contar com menos de 10 anos de serviço, se afaste da atividade, sem remuneração, indo para a categoria de inativo; b) se contar com mais de 10 anos de serviço, deixe de ocupar o cargo e seja agregado pela autoridade superior, caso que, sendo eleito, passará automaticamente, no ato da Diplomação, para a inatividade.
Inelegibilidade da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) com as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010):
O §9º, do art. 14, da Constituição Federal autorizou a edição de Lei Complementar prevendo outros casos de inelegibilidade, prazos de sua cessação, a proteção da probidade administrativa (retidão, honestidade na prática dos atos administrativos, sempre pautado no cumprimento às normas, de acordo com a ética, visando a observância do princípio da moralidade, dentre outros), considerando a vida pregressa do candidato, a normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública, direta ou indireta.
Assim, foi aprovada a Lei Complementar nº 64/1990, denominada Lei das Inelegibilidades, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, lei de iniciativa popular, chamada Lei da Ficha Limpa, que fixou como principais causas de inelegibilidades, entre outras:
a) Os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado (pelo Tribunal Regional Eleitoral, por exemplo), em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, pelo período de 8 anos;
b) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo), desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por crime: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência, o meio ambiente e a saúde pública, crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, crime de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública, crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual, praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
c) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente (pelo Tribunal de Contas do Estado, por exemplo), salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
d) Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
f) Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
g) Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional (p. ex: OAB, CREA, CRM, etc) competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
h) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
i) Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
j) A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22.
Período da inelegibilidade:
Em todos os casos, é de 8 anos o prazo de vigência das inelegibilidades, contados de cada situação específica, e na maioria deles sem a necessidade de trânsito em julgado (decisão definitiva da qual não mais caiba recurso), desde que a decisão tenha sido proferida por órgão colegiado, ou seja, por um grupo de julgadores, não se admitindo o julgamento monocrático (aquele proferido por único julgador).
Adede y Castro Advogados Associados
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