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Direitos da Pessoa com Deficiência Mental

A deficiência mental é a redução da função intelectual do indivíduo, que apresenta um quociente de inteligência (QI) inferior a 70, valor médio das demais pessoas, ou defasagem cognitiva para a idade e realidade sociocultural, importando em limitações na comunicação, cuidados pessoais, habilidades domésticas e sociais, na autonomia, saúde e segurança, aptidões escolares, lazer e trabalho, tendo seu início, de modo geral, antes da pessoa completar 18 anos, caracterizando-se, portanto, como um transtorno do desenvolvimento e não uma alteração cognitiva como é o caso da Demência.


Foto de Sandy Milar em Unplash


Os sinais característicos são atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (nas crianças verifica-se demora para firmar a cabeça, sentar, andar, falar) e dificuldade no aprendizado escolar e de compreensão de normas e ordens.


A Constituição Federal assegura às pessoas com deficiência uma série de direitos, tais como a habilitação e reabilitação, a promoção de sua integração à vida comunitária e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal àquelas que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203).


Também, impõe ao Estado o dever de prover educação, com garantia de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208), assistência integral à saúde, mediante políticas específicas e obedecendo a preceitos, tais como: criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação (art. 227).


Ainda, determina que a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.


A partir desses direitos constitucionais, as pessoas com deficiência mental são alcançadas:


Pela Lei Federal nº 7.853/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas;





Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8069/1990, que assegura à criança e ao adolescente com deficiência, o atendimento especializado na área da saúde e trata da educação, dispondo que é dever do Estado assegurar atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino;


Pela Lei Federal nº 10.216/2001, que reconhece os direitos das pessoas com transtornos mentais e modifica o modelo assistencial em saúde mental;


Pela Lei Federal nº 10.708/2003, que institui o Programa de Volta para Casa (PVC), que garante cidadania a pessoas que passaram muitos anos excluídas do convívio social, em função de longas internações em hospitais psiquiátricos;


Pela Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei de Inclusão das Pessoas com Deficiência, que garante os direitos das pessoas com transtornos e sofrimentos mentais, rompendo com a condição de incapacidade absoluta antes atribuída às pessoas com transtornos mentais.


Ainda, a legislação prevê uma série de Benefícios previdenciários e fiscais:


BPC – Benefício de Prestação Continuada: benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;


Aposentaria por Invalidez: A Lei Federal nº 8.213, de 24 de junho de 1991, concede aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento;


Isenção de Imposto se Renda: A Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabelece que são isentos do recolhimento do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelas pessoas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;


Passe Livre Federal – Interestadual: A Lei Federal nº 8.899/1994 concede o Passe Livre para o transporte interestadual às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes (com renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a um salário mínimo nacional), no sistema de transporte coletivo interestadual;


Credencial Nacional para Estacionamento vaga especial: A Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008, dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção e determina a emissão de credencial válida para todo o território nacional, pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Município de domicílio da pessoa com deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada;


Companhias Aéreas: A Resolução nº 009, de 5 de junho de 2007, da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil – aprovou a Norma Operacional da Aviação Civil (NOAC) que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros com necessidade e assistência especial, estabelecendo procedimentos necessários tais como: a proibição de impor a pessoa com deficiência serviços especiais não requeridos por ela, excetuando-se o previsto no art. 48; assegurar às pessoas com deficiência a assistência especial necessária durante todo o trajeto da viagem, independentemente do tipo de deficiência, atendimento prioritário e o acesso às informações e instruções, às instalações, às aeronaves e aos demais veículos à disposição dos passageiros nos terminais, entre outros;


Reserva de Vaga em Concurso Público: A Lei Federal nº 8112/1990 determina que sejam reservadas até 20% das vagas oferecidas em concurso público para pessoas com deficiência, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência. Porém, o Decreto nº 3298/1999 definiu o percentual mínimo de 5%, ao regulamentar a Lei nº 7853/1989, que é matéria de obrigação nacional, ou seja, deve ser aplicado em todo o país. Na hipótese do resultado ser um número fracionário, o número de vagas reservadas deverá sempre ser arredondado para cima.


IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados: As pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).


ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços: O Convênio ICMS 38 concede isenção do ICMS para a compra de automóveis por pessoas com deficiência, física, visual, mental ou autistas.


Também, os Tribunais tem julgado questões atinentes à deficiência, de modo geral, que se aplicam à deficiência mental:


O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5357, analisando a Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, reconheceu o direito do ensino inclusivo em todos os níveis de educação, afirmando que “pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade”;



Foto de Element5 Digital em Unplash


O Superior Tribunal de Justiça – STJ, afirmou ser cabível a concessão de benefício previdenciário assistencial a portador de deficiência que não pode prover a própria subsistência, ainda que a renda familiar per capita seja superior a um quarto do salário mínimo, pois o critério de aferição da renda mensal previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993 deve ser tido como um limite mínimo, uma quantia considerada insatisfatória à manutenção da pessoa com deficiência, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros meios de prova, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.




 

Adede y Castro Advogados Associados

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