No último sábado, dia 26/09/2020, se encerrou o prazo para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral o requerimento de registro de seus candidatos.
Por sua vez, a Justiça Eleitoral tem até o dia 29/09/2020, terça-feira, para publicar o edital dos pedidos de registro de candidatos, fluindo, a partir do dia 30/09/2020, quarta-feira, o prazo de 5 dias, portanto até 04/10/2020, domingo, para qualquer candidato, partido político, coligação impugnar os pedidos de registro, em petição fundamentada, através de advogado devidamente constituído por procuração nos autos, devendo especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
São motivos para Impugnação do registro de candidatura:
1) a inobservância das condições de elegibilidade, quais sejam, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária seis meses antes das eleições e a idade mínima de 18 anos para Vereador, e 21 anos para Prefeito e Vice-Prefeito;
2) a inelegibilidade, que se configura nas seguintes situações:
a) inalistáveis, ou seja, aqueles que não reúnem as condições para o alistamento eleitoral, e os constritos, que são os cidadãos em período de serviço militar obrigatório;
b) analfabetos, que são aqueles com total incapacidade para escrever e ler pequenas frases e palavras, a exceção do chamado “analfabeto funcional”;
c) por motivos funcionais quanto à reeleição: os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para único período subsequente, sendo vedado um terceiro mandato sucessivo;
d) por motivos funcionais quanto à compatibilização: os Prefeitos que quiserem concorrer a outros cargos (a vereador, por exemplo), devem se afastar definitivamente, renunciando ao cargo de Prefeito até 6 meses antes do pleito;
e) cônjuges, parentes consanguíneos ou afins: são inelegíveis, no território de jurisdição do titular de cargo eletivo (Município onde o Prefeito exerce seu mandato), para qualquer cargo (vereador, vice-prefeito e prefeito) o cônjuge (marido, mulher ou convivente/companheiro(a) em União Estável ou Homoafetiva, como já decidiu o TSE), parentes consanguíneos (filho (a), neto(a), irmão(ã), pai, mãe, avô(ó) ou afins (sogro(a), genro, nora, cunhados(as), até o segundo grau ou por adoção (filhos adotivos e “de criação”), de Prefeitos ou de quem os tenha substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;
f) militares: o militar alistável (não cumprindo período de serviço militar obrigatório) é elegível desde que: conte com menos de 10 anos de serviço, se afaste da atividade, sem remuneração, indo para a categoria de inativo; conte com mais de 10 anos de serviço, deixe de ocupar o cargo e seja agregado pela autoridade superior, caso que, sendo eleito, passará automaticamente, no ato da Diplomação, para a inatividade;
g) no caso das Inelegibilidades da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) com as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que prevê entre outras hipóteses:
os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado (pelo Tribunal Regional Eleitoral, por exemplo), em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, pelo período de 8 anos;
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo), desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por crime: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência, o meio ambiente e a saúde pública, crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, crime de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública, crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual, praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente (pelo Tribunal de Contas do Estado, por exemplo), salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional (p. ex: OAB, CREA, CRM, etc) competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão.
O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição, portanto até o dia 26/10/2020.
Adede y Castro Advogados Associados
Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501
Santa Maria - RS
(55) 99981 3327
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